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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011128-78.2019.5.15.0011

CPC/1973: cPC/2015

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 191. PARCELA “SEXTA-PARTE”. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 191. PARCELA “SEXTA-PARTE”. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 191. PARCELA “SEXTA-PARTE”. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 338/339, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿PARCELA ¿SEXTA-PARTE¿. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿PARCELA ¿SEXTA-PARTE¿. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿PARCELA ¿SEXTA-PARTE¿. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS¿, por violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar que a parcela sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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