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Jurisprudências

TSTRRAg 11602-49.2017.5.15.0066

A) compensação: banco de horas

  • Direito do Trabalho
  • A) compensação
  • Banco de horas
  • Horas extras
  • Atividade insalubre
  • Ausência de norma coletiva
  • Ausência de inspeção prévia e permissão da autoridade competente

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. A) COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 60 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que a reclamada não realiza o devido cotejo analítico nos termos do art. 896, §1º-A, I e III da CLT, na medida em que sua insurgência está fundada em premissas que não tem suporte no trecho transcrito. Não há no trecho tese sobre "a existência de normas estaduais a referendar o acordo de compensação", bem como de houve "assinatura de acordo individual de compensação de jornada". De outro lado, ao contrário do que afirma a empresa ré, não há comprovação de as horas foram todas compensadas. Registre-se, ainda que a reclamada sequer se insurge quanto ao seguinte fundamento do acórdão recorrido: "a reclamada possa implantar o Banco de Horas ou regime de compensação em atividade insalubre é necessária autorização prévia pela autoridade em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 CLT.". Descumprido os requisitos constantes no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O e. TRT concluiu que os adicionais de insalubridade e periculosidade detêm natureza salarial, razão por que devem integrar a base de cálculo da parcela sexta-parte. Quanto à base de cálculo da referida parcela, o entendimento do TST é de que a vantagem deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, o que inclui os adicionais de insalubridade e periculosidade, por deterem natureza salarial, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas (Tema 191 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). Assim, tendo o Regional decidido em estrita conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incidem o §7º do artigo 896 da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista, pelo que se denota a ausência de transcendência recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "PRÊMIO EXCELÊNCIA ACADÊMICA INSTITUCIONAL USP" E "ABONO USP". TEMA 191 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento do Tema 191 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (decisão publicada em 03/07/2025), reafirmou a jurisprudência no sentido de que "A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas" . No presente caso, o Regional não menciona a existência de legislação estadual que determine a exclusão das parcelas "prêmio excelência acadêmica institucional USP" e "abono USP" do cálculo da parcela sexta-parte, mas apenas conclui que elas não devem incidir na base de cálculo por configurarem verbas eventuais. Dessa forma, com vistas a prevenir aparente violação do artigo 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. A) BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "PRÊMIO EXCELÊNCIA ACADÊMICA INSTITUCIONAL USP" E "ABONO USP". TEMA 191 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia pressupõe a interpretação do alcance do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que instituiu o direito à parcela "sexta parte", calculada sobre os vencimentos integrais. 2. Por ocasião do julgamento do processo TST-ERR-1216-23.2011.5.15.0113 (DJ de 13/5/2016), pela e. SbDI-1, no qual fui designado Redator para acórdão, firmou-se a jurisprudência, pelo entendimento da maioria, de que na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observado, consoante os princípios da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. 3. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento do Tema 191 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (decisão publicada em 03/07/2025), reafirmou a jurisprudência no sentido de que "A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas" . 4. No presente caso, o Regional não menciona a existência de legislação estadual que determine a exclusão das parcelas "prêmio excelência acadêmica institucional USP" e "abono USP" do cálculo da parcela sexta-parte, mas apenas conclui que elas não devem incidir na base de cálculo por configurarem verbas eventuais. 5. Dessa forma, o Regional, ao excluir as referidas parcelas da base de cálculo da parcela sexta-parte, sem apontar a existência de lei estadual que limite expressamente a sua incidência no cálculo, julgou em contrariedade ao entendimento pacificado nesta Corte Superior, pelo que deve ser reconhecida a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 457, § 1º, da CLT, e provido. B) HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ressalta-se que o caso dos autos não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não houve acordo de compensação/banco de horas ajustado por norma coletiva. Cinge-se a controvérsia a se definir se, em se tratando de labor em atividade insalubre em que ausente a autorização da autoridade competente para prorrogação de horários, a invalidação do regime de compensação gera o pagamento das horas prestadas em sobrelabor mais o adicional de horas extras ou, tão somente, do referido adicional. A questão relativa às prorrogações de horários em atividades insalubres já foi dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula nº 85/TST, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Embora considerado inválido o regime em apreço, a Corte Regional entendeu que é devido apenas o adicional de horas extras. No entanto, a determinação contida no item IV da Súmula nº 85/TST não se amolda ao presente caso, que envolve atividade em ambiente insalubre, fazendo jus o empregado ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas mais o adicional respectivo, e não apenas do adicional. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da autora para determinar o processamento do recurso de revista com relação ao tópico "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PRÊMIO EXCELÊNCIA E ABONO USP"; III) conhecer do recurso de revista da autora no tópico "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PRÊMIO EXCELÊNCIA E ABONO USP", por violação do art. 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a r. sentença que determinou a inclusão das parcelas PRÊMIO EXCELÊNCIA e ABONO USP no cálculo da parcela sexta-parte; e IV) conhecer do recurso de revista da autora no tópico "HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE", por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional legal de 50%.

Indexação

Compensação de Jornada; Adicional de Horas Extras; Sexta Parte

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