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Jurisprudências

TSTRR 1000940-31.2019.5.02.0056

Base de cálculo da parcela denominada sexta-parte

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo da parcela denominada sexta-parte
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Nesse sentido caminhou a jurisprudência dominante do TST
  • No entanto, a discussão alcançou a Subseção de Dissídios Individuais
  • Gratificação
  • Sexta Parte

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARCELAS, VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo da parcela "sexta-parte" em face das parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, diante da possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso de revista, o recurso de revista deve ser processado. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARCELAS, VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. TEMA 191 DO IRRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao assegurar o adicional denominado sexta-parte, estabeleceu a sua base de cálculo sobre a integralidade dos vencimentos do servidor estadual, ou seja, sem limitação. Nesse sentido caminhou a jurisprudência dominante do TST. No entanto, a discussão alcançou a Subseção de Dissídios Individuais - 1 desta Corte, a qual conferiu contornos restritivos, como, por exemplo, excluir da base de cálculo da parcela sexta-parte aqueles benefícios que a lei instituidora vedou expressamente a integração respectiva para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Precedentes da SBDI-1 do TST. Posteriormente, o debate da matéria foi pacificado nesta Corte em face da tese fixada no Tema 191 do IRRR, in verbis : A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas. No caso dos autos, o Tribunal Regional confirmou a sentença que havia excluído da base de cálculo da parcela sexta-parte apenas o adicional por tempo de serviço (quinquênio), mantendo no cálculo as demais parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo da parcela sexta-parte, além do adicional por tempo de serviço (quinquênio), as demais parcelas, gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente as tenham excluído. Custas mantidas a cargo do reclamado às quais se encontra isento.

Indexação

Gratificação; Sexta Parte

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