Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000442-55.2022.5.02.0079

Sexta-parte: base de cálculo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 191 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “base de cálculo da sexta-parte” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 37, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 191 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional, ao concluir que a parcela “sexta-parte” deve ser calculada sobre a totalidade da remuneração percebida, com exceção do adicional por tempo de serviço, decidiu de maneira contrária à tese fixada quando do julgamento do Tema nº 191 da Tabela de Recursos de Revisa Repetitivos do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a parcela ¿sexta-parte¿ seja calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.