Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 12178-73.2016.5.15.0067

Quinquênio e "sexta parte": distinção

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Quinquênio e "sexta parte"
  • Distinção
  • Erro material caracterizado
  • A parcela intitulada " sexta-parte "
  • Adicional por Tempo de Serviço
  • Honorários Advocatícios

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIO E "SEXTA PARTE". DISTINÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. 1. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos dois benefícios distintos: 1) adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e; 2) a parcela intitulada " sexta-parte ". Estabelece que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração básica do servidor público, enquanto que a sexta parte é calculada sobre os vencimentos integrais. 2. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica sob o enfoque do "QUINQUÊNIO", porém, o recurso de revista do réu discutia a base de cálculo da "SEXTA PARTE", parcela distinta, embora disciplinada no mesmo artigo da Constituição Estadual. 3. O erro material não afeta o conhecimento e provimento do recurso de revista, porém, altera o resultado final, na medida em que a sexta parte não deve ser calculada sobre o vencimento básico, como concluído no acórdão embargado, mas sobre os vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, à exceção de qualquer gratificação ou vantagem expressamente excluída de sua base de cálculo, por Leis Complementares que as tenha instituído, consoante tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo 191. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para corrigir erro material e, concedendo-lhe efeito modificativo, estabelecer que a parcela "sexta parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, à exceção de qualquer gratificação ou vantagem expressamente excluída de sua base de cálculo, por Leis Complementares que as tenha instituído.

Indexação

Adicional por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Sexta Parte

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.