TSTAg-AIRR 0010539-05.2022.5.15.0004
Parcela denominada “sexta parte”: base de cálculo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Parcela denominada “sexta parte”
- Base de cálculo
- Vencimentos integrais
- Não integração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA “SEXTA PARTE”. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELAS RESPECTIVAS LEIS INSTITUIDORAS. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo da parcela denominada “sexta-parte”, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro de grau mediante a qual foi determinado que a base de cálculo da parcela "sexta-parte" deve considerar os vencimentos integrais da parte reclamante, ressalvadas apenas as gratificações e vantagens cujas leis instituidoras definam a sua exclusão do cálculo de outras parcelas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade o exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto de transcendência, revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada no julgamento do Tema n.º 191 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, por meio do qual se fixou a seguinte tese vinculante: “A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas”; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento vinculante desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator