TSTRRAg 11385-25.2018.5.15.0113
Horas extras: intervalo previsto no art. 384 da CLT
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Base de cálculo da parcela "sexta-parte"
- Vencimentos integrais
- Adicional de insalubridade
- Ruptura contratual automática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA-PARTE". VENCIMENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 191 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. A decisão regional está de acordo com a tese jurídica fixada pelo TST no Tema 191 de sua tabela de precedentes vinculantes, segundo a qual "a parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas". 2. Assim, o adicional de insalubridade, conforme decidido pela Corte Regional, deve integrar o cálculo da parcela "sexta-parte". APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE EMPREGADO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. RUPTURA CONTRATUAL AUTOMÁTICA. INVALIDADE. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A decisão recorrida manteve a sentença no que diz respeito à "determinação de a reclamada se abster de considerar a aposentadoria espontânea da reclamante como causa de extinção do pacto laboral". 2. O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 606 de sua tabela de repercussão geral, segundo a qual "a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º", o que é o caso dos autos, em que, segundo registrado pelo TRT em decisão complementar, a autora se aposentara voluntariamente "pelo INSS em 24/12/2018" (grifo acrescentado). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA AO TRABALHADOR. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ILICITUDE. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que, uma vez que o empregador realize o pagamento de adicional de periculosidade apurando-o segundo base de cálculo mais vantajosa ao trabalhador, a mudança dessa condição mais benéfica, incorporada ao pacto laboral, se prejudicial ao empregado, é ilícita, porquanto contrária ao princípio de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e de inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. ADC 80. INAPLICABILIDADE. 1. O TST, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21), firmou a tese vinculante de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência financeira pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Registra-se, a fim de afastar eventual dúvida, que, tendo a presente ação sido ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, não são aplicáveis as novas diretrizes estabelecidas na Ação Direta, conforme modulação de efeitos expressamente definida pela Corte Suprema. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Compensação de Jornada; Base de Cálculo; Aposentadoria; Intervalo 15 Minutos Mulher; Sexta Parte