TSTRR 1000256-59.2020.5.02.0028
Sexta-parte: base de cálculo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sexta-parte
- Base de cálculo
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Nesse sentido caminhou a jurisprudência dominante do TST
- No entanto, a discussão alcançou a Subseção de Dissídios Individuais
- Adicional de Insalubridade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. TEMA 191 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. TEMA 191 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais da reclamante. O recorrente defende que não devem ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte as gratificações excluídas pelas respectivas leis instituidoras. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo da sexta-parte, objeto do Tema 191 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demais disso, o recorrente logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. TEMA 191 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao assegurar o adicional denominado sexta-parte, estabeleceu a sua base de cálculo sobre a integralidade dos vencimentos do servidor estadual, ou seja, sem limitação. Nesse sentido caminhou a jurisprudência dominante do TST. No entanto, a discussão alcançou a Subseção de Dissídios Individuais - 1 desta Corte, a qual conferiu contornos restritivos, como, por exemplo, excluir da base de cálculo da parcela sexta-parte aqueles benefícios que a lei instituidora vedou expressamente a integração respectiva para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. A matéria foi objeto de pacificação em decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte, consoante Tema 191 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixado a seguinte tese jurídica: " A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas ". Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; III) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da base de cálculo da parcela sexta-parte as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente as tenham excluído. Mantidos os termos fixados pelo Regional com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. Valor da condenação rearbitrado em R$ 80.000,00.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Prêmio; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada; Sexta Parte