I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, não se verifica a alegada desconsideração do regime compensatório, tendo em vista que o cerne da controvérsia se refere à comprovação da duração da jornada laborada nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, tendo o TRT deferido…
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito Civil
Período imprescrito integralmente na vigência da reforma trabalhista
O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
O réu requer o pronunciamento sobre a matéria à luz do Tema 1046 do STF, defendendo a existência de normas coletivas que disciplinam a compensação de jornada e autorizam a prestação de horas extras durante a jornada semanal.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do regime 12x36 em ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de…
A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST estabelece que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ".
Nos termos do item V da Súmula 85 do TST, as disposições dos demais itens do verbete não se aplicam ao regime de banco de horas, o que afasta a incidência do item IV invocado pela recorrente.
Discute-se nos autos a validade de norma coletiva que permite a compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista da parte reclamada.
Direito Constitucional
Turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre
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