TSTRR 754-60.2019.5.14.0001
Acordo de compensação de jornada: prestação habitual de horas extras
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extras
- Norma coletiva
- Validade
- IRR 19
- IRR 19"
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA. VALIDADE. IRR 19. O réu requer o pronunciamento sobre a matéria à luz do Tema 1046 do STF, defendendo a existência de normas coletivas que disciplinam a compensação de jornada e autorizam a prestação de horas extras durante a jornada semanal. Efetivamente, o réu invocou a existência de normas coletivas disciplinando a compensação de jornada, quedando-se silente esta Turma acerca da questão, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração. No caso, a Corte regional consignou a existência de normas coletivas dispondo expressamente sobre a compensação de jornada, tendo inclusive reproduzido a cláusula normativa respectiva. No entanto, concluiu que a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada. Logo, a Corte de origem, ao afastar o teor da cláusula do acordo coletivo de trabalho com amparo na ocorrência do seu descumprimento pelo empregador, proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, em flagrante ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Assim, deve ser reformada a decisão embargada. Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, imprimindo efeitos modificativos, reanalisar o agravo interno do réu relativamente ao tema "acordo de compensação. prestação habitual de horas extras. norma coletiva. Validade. IRR 19". Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para, diante de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dar provimento ao agravo interno e, em consequência ao agravo de instrumento do réu, para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA. VALIDADE. IRR 19. TRANSCENDÊNCIA . A Corte regional consignou a existência de normas coletivas dispondo expressamente sobre a compensação de jornada, tendo inclusive reproduzido a cláusula normativa respectiva. No entanto, concluiu que a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada, não obstante, tenha ressaltado expressamente que tal entendimento não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva. Assim, com base na Súmula 85, IV, desta Corte, o Tribunal Regional afastou a aplicação do acordo de compensação de jornada, diante do seu descumprimento contumaz, uma vez que houve a prestação habitual de horas extras para além daquelas destinadas à compensação, bem como o labor regular aos sábados, dia destinado à folga compensatória. Conquanto o labor extraordinário possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento das respectivas horas extras. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Logo, a Corte de origem, ao afastar o teor da cláusula do acordo coletivo de trabalho com amparo na ocorrência do seu descumprimento pelo empregador, proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, em flagrante ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, reanalisar o agravo interno do réu relativamente ao tema "acordo de compensação de jornada. prestação habitual de horas extras. norma coletiva. Validade. IRR 19", II - CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, para melhor exame do agravo de instrumento; III - CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do recurso de revista do réu quanto ao tema; IV - CONHECER do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação, determinar que no cálculo das horas extras seja observada a jornada diária estabelecida em norma coletiva e semanal de 44 horas, sendo devido apenas o pagamento do adicional em relação às horas extras prestadas até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, deduzindo-se, em ambos os casos, eventuais horas extras comprovadamente pagas à parte autora.
Indexação
Prescrição; Correção Monetária; Acordo Tácito / Expresso; Adicional de Horas Extras