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Jurisprudências

TSTAIRR 11324-42.2016.5.09.0004

Horas extras: intervalo do art. 384 da CLT

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Reflexos
  • Multas convencionais
  • Honorários assistenciais
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REFLEXOS. MULTAS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, contudo, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a expor ilações genéricas em descompasso com os fundamentos elencados pelo TRT ao denegar seguimento ao recurso. 3. Relativamente ao tema "horas extras – compensação de jornada – reflexos", o Tribunal Regional obstou o processamento do apelo sob o fundamento de que a invocação genérica de contrariedade à "Súmula nº 85" seria impeditiva ao processamento, nos termos da Súmula nº 221 desta Corte. Além disso, também ponderou que o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, uma vez que a premissa na qual embasada partia de contexto fático diverso. Contudo, a reclamada limitou-se a reiterar as alegações do recurso de revista, tangenciando os fundamentos adotados pelo TRT, destacando-se, ademais, que o óbice da Súmula nº 221, não impugnado pela reclamada, constitui-se em fundamento autônomo para a denegação do apelo. 5. Quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", a Corte Regional deixou de processar o apelo em razão do entendimento iterativo e notório desta Corte Superior a respeito de sua constitucionalidade (Súmula nº 333, TST). Todavia, a recorrente deixou de indicar qualquer distinção para afastar o óbice indicado no despacho de admissibilidade, reiterando, sem qualquer ressalva, os mesmos termos do recurso de revista. 6. No que tange aos temas "compensação de valores, reflexos das horas extras e honorários assistenciais", a revista teve seu processamento denegado em razão do descumprimento do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I da CLT, uma vez que a reclamada deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. De forma dissociada do fundamento regional, a empresa limitou-se a reiterar os termos do apelo denegado, sem impugnar a regularidade do óbice formal pelo qual o recurso não foi recebido. Registre-se que, embora haja menção genérica ao requisito legal ora analisado no decorrer das razões recursais, referido óbice não foi utilizado de forma específica quanto aos temas ora analisados, não sendo possível, pois, considerar regular a impugnação genérica. 8. Por fim, a respeito do tema "multas convencionais", o Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo em razão da ausência de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297, I do TST), fundamento que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente. 9. Portanto, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Reflexos; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Advocatícios

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