TSTAg-EDCiv-RRAg 40-45.2020.5.14.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do agravo de instrumento
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Prescrição
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST estabelece que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO – INVALIDADE – TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a a possibilidade de descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando há prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação. Na hipótese dos autos, o TRT de origem validou o regime de compensação, nos seguintes termos in verbis : "No caso concreto, o obreiro, a título de compensação, laborava em sobrejornada. Desse modo, é devido apenas o adicional previsto nas normas coletivas às horas extras destinadas à compensação a serem apuradas segundo as anotações de ponto do obreiro, no período da condenação originária com os reflexos pertinentes definidos na sentença recorrida". Nesse contexto, cumpre ressaltar que quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, ocorrido em 16/12/2024, de relatoria do Ministro Evandro Valadão (Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos), o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 85, e estabeleceu a seguinte tese: " 4) REDAÇÃO FINAL DA TESE FIXADA NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 16/12/2024. I – A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada , resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. ". Assim, extrai-se da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema nº 19, que a invalidação da compensação prevista no item VI da Súmula/TST nº 85 não impõe novo pagamento das horas extras que haviam sido objeto de compensação, as quais, por integrarem o módulo semanal, já haviam sido remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de se incorrer em " bis in idem ". Deste modo, o TRT de origem, ao limitar a condenação das horas extras ilegalmente compensadas ao adicional de horas extras, decidiu em harmonia com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – PERCENTUAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. A Corte Regional, ao manter a aplicação do adicional de horas extras mais benéfico previsto em norma coletiva, deu a exata subsunção da descrição dos fatos à previsão do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual é direito do trabalhador " remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo , em cinqüenta por cento à do normal ". Nesse passo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional consignou que "Em que pese não haver negar que a presente ação não é de alta complexidade, sem a necessidade de maiores digressões a aprofundamentos teóricos ou práticos, entendo ser mais razoável a fixação do percentual de 10 a título de honorários advocatícios" . Note-se, portanto, que o TRT, ao fixar o percentual dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, dentre os quais a razoabilidade e a complexidade da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Suspensão do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras