TSTRR 0016342-26.2024.5.16.0018
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política da causa, ante a aparente contrariedade à Súmula 85, I, desta Corte. O Tribunal Regional registrou que a reclamante trabalhava, em média, doze dias por mês, em turnos de revezamento, sendo as horas excedentes à jornada diária compensadas ao longo do mês, sem a existência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Não obstante, considerou válido o regime adotado, ao fundamento de que a trabalhadora não ultrapassava 220 horas mensais e de que a jornada praticada lhe seria mais benéfica. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a compensação de jornada deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, não se admitindo ajuste tácito, conforme diretriz da Súmula 85, I, do TST. A circunstância de a reclamante trabalhar, em média, doze dias por mês e não alcançar 220 horas mensais não confere validade à compensação realizada sem observância dos requisitos formais pertinentes, tampouco o caráter mais benéfico atribuído à escala praticada supre a ausência do ajuste exigido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a invalidade do regime de compensação de jornada adotado, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária, observados os demais parâmetros de liquidação fixados na origem. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator