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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011208-59.2023.5.03.0165

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Período imprescrito integralmente na vigência da reforma trabalhista
  • Atividade insalubre
  • Turnos ininterruptos de revezamento previstos em norma coletiva
  • A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Registre-se que o caso concreto também não é de jornada de 12x36

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PERÍODO IMPRESCRITO INTEGRALMENTE NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência do Tema 149 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?" No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; ". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST aplica a Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT, o que não é o caso dos autos. Registre-se que o caso concreto também não é de jornada de 12x36. Nestes autos, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 6/8/2012 e encerrado em 18/7/2023, ou seja, em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017. No entanto, o período imprescrito é todo na vigência da Reforma Trabalhista. Logo, em razão da ausência de notícia de previsão em norma coletiva autorizando elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão agravada que manteve a invalidade do regime adotado e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras após a sexta diária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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