TSTRR 0021080-55.2023.5.04.0332
Horas extras: compensação de jornada em atividade insalubre
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- Invalidade de norma coletiva sem autorização da autoridade competente
- Controle de convencionalidade
- Repita-se, de ordem pública
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 60 DA CLT. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ART. 611-A, XIII, DA CLT. DIREITO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva que permite a compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou que a compensação de jornada em atividade insalubre é válida, mesmo na ausência de autorização da autoridade competente, prevalecendo a norma coletiva. 2. A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXII, erige como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda, o art. 196 da Carta de 1988 assenta que a “saúde é direito de todos e dever do Estado [...]”, sendo certo que se inclui no conceito de saúde a promoção e a proteção do meio ambiente saudável e equilibrado, nele compreendido o do trabalho. 3. Tais mandamentos constitucionais se compatibilizam com as orientações expressas nas Convenções nº 155 e 187 da OIT, que versam, respectivamente, sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente Do Trabalho, e reforçam a necessidade de adoção, por parte do País e dos empregadores, de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. 4. Cabe, portanto, no caso concreto, analisar a convencionalidade do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. Referido dispositivo colide frontalmente com a Convenção nº 155 da OIT, a qual foi ratificada pelo Brasil e possui status de norma supralegal. 6. O artigo 4º da Convenção nº 155 da OIT dispõe que o Brasil deverá formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de meio ambiente de trabalho com a finalidade de prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. 7. Nesse contexto, cabe declarar, em controle difuso, a inconvencionalidade do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, conferir às partes a autonomia para estabelecer prorrogação de jornada insalubre sem licença prévia das autoridades competentes, confronta princípios fundamentais do direito internacional do trabalho, especialmente no que se refere à proteção à saúde e segurança do trabalhador. No ponto, verifica-se que é de notória prejudicialidade à saúde a prestação de serviços em ambiente insalubre, visto que, eventual prorrogação da exposição além dos limites ordinários de duração do trabalho depende, antes da análise da conveniência por parte de representantes de empregadores e empregados, da autorização técnica do órgão competente em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho. 8. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a prorrogação da jornada de trabalho em condições de exposição a agentes nocivos, que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares que não detêm o domínio técnico quanto à matéria – repita-se, de ordem pública. 9. Nesse cenário, imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 10. Portanto, a tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. A exegese da referida tese jurídica é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, desde que previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 11. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se o entendimento de que existem limites à negociação coletiva, sobretudo à luz do princípio da adequação setorial negociada e da indisponibilidade absoluta de determinados direitos. 12. No presente caso, a discussão está centrada na possibilidade, ou não, de adoção de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre após a vigência da dita “Reforma Trabalhista”. A discussão, pois, envolve normas de patamar constitucional, a exemplo da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e, em especial, da redução dos riscos inerentes ao trabalho, com a criação de um meio ambiente do trabalho saudável e seguro. 13. Na espécie, conforme consignado no acordão regional, a reclamada não demonstrou a existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Logo, como a atividade desenvolvida pelo reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT (redação que, como visto, não sofreu qualquer alteração com a “Reforma Trabalhista”), é certo que a compensação de jornada deve ser considerada inválida também no período posterior a 10/11/2017, ainda que na vigência de norma coletiva autorizadora. 14. Assim, vê-se que o entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista a impossibilidade de se reconhecer validade à norma coletiva que desconsidere a previsão contida no art. 60, caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 60, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do regime compensatório de jornada e condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 7h20 diária e 44ª semanal, conforme os termos do pedido, com adicional de no mínimo 50% ou outro mais vantajoso, se houver, e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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