TSTAg-AIRR 10038-96.2020.5.03.0055
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento da jornada mediante norma coletiva
- Labor em atividade insalubre
- Ausência de licença prévia das autoridades competentes
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA – LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES – IMPOSSIBILIDADE. Diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. A decisão agravada, ao invalidar o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre, decidiu em conformidade com o art. 60 da CLT, bem como com o entendimento fixado por esta Corte Superior no item VI da Súmula/TST n.° 85, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046 . Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento