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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100349-06.2023.5.01.0243

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Regime de compensação 12x36
  • Multa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. Na hipótese, não se verifica a alegada desconsideração do regime compensatório, tendo em vista que o cerne da controvérsia se refere à comprovação da duração da jornada laborada nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, tendo o TRT deferido à parte autora, “para os cartões de ponto faltantes, a jornada narrada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, qual seja, a escala 12x36, considerando a admissão até junho de 2019, das 17h30 às 7h30, em dias alternados, e, a partir de julho de 2019, das 5h40 às 19h, em dias alternados” (sublinhei). Nota-se, inclusive, que, ao contrário do que alega a reclamada, a escala 12X36 foi considerada, nos termos da inicial, tendo o TRT decidido em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338, I, do TST. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Também não há que se falar em violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, visto que o TRT não tratou de consideração ou não de negociação coletiva na hipótese. Na verdade, verifica-se que a argumentação da parte recorrente, em suas razões de revista, não se refere ao exato ponto decidido pelo TRT -comprovação da duração da jornada laborada nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto – trazendo questões (validade do regime 12X36, aplicação da Súmula 85, IV, do TST e validade da negociação coletiva) que não constituíram fundamentos utilizados no acórdão regional, em inobservância, inclusive, ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido. MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a parte agravante não tece uma linha sequer sobre os fundamentos lançados na decisão monocrática agravada (mera interpretação de dispositivo legal não permite o processamento do recurso; aplicação do óbice do art. 896, “a”, da CLT; a inserção da penalidade em questão no poder discricionário do julgador). A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema: ¿multa ¿ embargos de declaração protelatórios¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema ¿horas extras ¿ regime de compensação 12X36¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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