TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 1001507-97.2016.5.02.0434
Adicional de periculosidade: adicional de periculosidade
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Julgados do TST
- Julgados desta 5ª Turma e da SBDI-1
- Intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 154 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática proferida, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 154 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 193, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 154 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor adentrava ao local onde havia dois tambores de 200 litros cada, contendo líquidos inflamáveis, por até três vezes por semana, lá permanecendo por até 2,5 minutos. Concluiu que a hipótese não enseja o recebimento de adicional de periculosidade, por se tratar de tempo reduzido e em razão de a sala de armazenamento ser isolada, com revestimento de paredes em concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o conceito de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos, mas o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo certo que produtos inflamáveis são passíveis de explosão a qualquer momento, de forma que não há falar em qualquer gradação temporal. Julgados do TST. 3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal também se orienta no sentido de que é devido o adicional de periculosidade quando o armazenamento de inflamáveis, em recinto fechado, ultrapassar o volume total de 250 litros. Julgados desta 5ª Turma e da SBDI-1. 4. Ofensa ao artigo 193, I, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional afastou a aplicação de normas coletivas. Entendeu que "À época do contrato ora em exame, a autorização por meio de Portaria do antigo MTE era de fato imprescindível para a validação da redução do período de refeições. Isso porque não bastava a participação do Sindicato, como também era preciso averiguar a adequação das instalações da ré, o que somente pode ser realizado pela autoridade competente.". Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada. 2. A autorização descrita no § 3º do artigo 71 consolidado deve ser específica e destinada ao estabelecimento empresarial que cumpra efetivamente o requisito concernente à organização dos refeitórios, somente se revestindo de validade quando os empregados não estejam submetidos a trabalho prorrogado a horas suplementares. Inclusive, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a existência de acordo de compensação de jornada, que necessariamente provoca prorrogação de jornada, implica na invalidade da autorização de redução do intervalo intrajornada. Sucede que, na hipótese, para além da controvérsia acerca da existência de portaria específica do MTE autorizando a redução do intervalo intrajornada, a discussão perpassa pela existência de norma coletiva válida que autoriza a redução parcial do intervalo em debate. 3. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se discute a redução do intervalo intrajornada. 4. A norma coletiva, portanto, é plenamente válida e aplicável, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Não afastados os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Pleno do TST afetou para julgamento, sem determinação de suspensão de processos, o Tema 149 da tabela de recursos de revista repetitivos, com a seguinte temática: (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?". Resta configurada, portanto, a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que a Corte Regional afastou a aplicação das normas coletivas. Entendeu que, apesar da existência de norma coletiva, seria imprescindível a existência de licença prévia expedida por autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, por se tratar de ambiente insalubre. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para reconhecendo a validade e aplicabilidade das normas coletivas, excluir a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, nos períodos em que haja norma coletiva juntada aos autos. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. Nada obstante, esta 5ª Turma, ressalvado o entendimento deste Ministro Relator, adotou a compreensão de que são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em que previsto o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da invalidade das normas coletivas, pactuadas em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que autorizam a prorrogação da jornada diária de trabalho, em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Colegiado. 5. Por fim, anoto que o tema não foi analisado sob o enfoque da inexistência de cláusula coletiva específica, carecendo a tese recursal, neste ponto, de prequestionamento (S. 297, I, do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base do Autor, com reflexos pleiteados na petição inicial, observada a prescrição parcial pronunciada na sentença (fl. 3.387), em parcelas vencidas e vincendas, enquanto durar a situação fática. Diante do deferimento do adicional de insalubridade, nas instâncias ordinárias, e considerando o decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 17 da tabela de recursos de revista repetitivos, deverá o Autor ser oportunamente intimado, pelo juízo de primeiro grau, em fase de liquidação de sentença, para optar pelo recebimento do adicional que entenda mais favorável; IV - negar provimento ao agravo em recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva