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Jurisprudências

TSTRR 153-05.2020.5.14.0006

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acordo de compensação semanal

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Acordo de compensação semanal
  • Prestação de horas extras habituais e nos dias destinados ao descanso
  • Pois bem
  • Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023
  • Desse modo, é dever deste E

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E NOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E NOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E NOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu, a Corte Regional decidiu em conformidade com o item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada", c oncluindo que, "correto o entendimento primevo ao determinar o pagamento das horas extras que ultrapassaram às 44h semanais e, quanto àquelas destinadas à compensação, apenas do adicional por trabalho extraordinário, nos termos do verbete supra, pelo que já refuto a alegação de necessidade de observância do previsto no item IV da Súmula n. 85/TST ". Pois bem. Primeiramente, é fundamental compreender os principais fundamentos do julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023. A tese vinculante final apresenta o seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Grifos acrescidos) Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva , ainda que descumprida na prática real. No caso dos autos , diante da constatação de prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, a Corte a quo entendeu pela descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva. Assim, embora não se trate de turnos ininterruptos de revezamento, o acordo de compensação de jornada foi previsto por norma coletiva e, para que seja efetivada a justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Desse modo, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG , porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente e não compensada devidamente. É como vem se consolidando a jurisprudência desta C. Corte Superior: Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento. Conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, caso ainda não tenham sido pagas, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva.

Indexação

Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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