I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, a ação foi julgada improcedente em primeira instância, fixando-se custas sobre o valor da causa, a serem recolhidas pelo reclamante, que foi dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 E À LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SÚMULA Nº 25, I, DO TST - INAPLICABILIDADE DA…
Cinge-se a controvérsia a definir se a deserção do recurso de revista pelo não pagamento de custas em reversão pode ser afastada, ante o pagamento total das custas pela reclamada Sul América Seguros quando interpôs o recurso ordinário.
Diante do questionamento formulado pela ré, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.
Situação em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Reclamante ao pagamento de custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento extraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 25, II, do TST).
Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecer a natureza salarial das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
A Súmula nº 25 desta Corte consigna no item I que “a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então…
Direito do Trabalho
Inversão do ônus de sucumbência
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