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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011383-27.2020.5.18.0008

Deserção do recurso de revista: condenação da reclamada em segunda instância

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Condenação da reclamada em segunda instância
  • Inversão do ônus da sucumbência
  • Intimação desnecessária
  • Exegese da súmula nº 25, i, do TST
  • Não incidência da orientação jurisprudencial nº 140 da sbdi-i do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 25, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas. Ainda que o acórdão regional não faça referência expressa quanto à inversão do ônus da sucumbência, com o provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, verifica-se, como consequência lógica, que a reclamada tornou-se a parte sucumbente. Nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, as custas serão pagas e comprovadas pelo vencido, dentro do prazo recursal. Ainda, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 25, I, do TST, estabelece que “a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.” Assim, na hipótese, caberia à reclamada o recolhimento do valor do depósito recursal e das custas processuais fixado na sentença, pois o reclamante, vencido na primeira instância, estava isento de seu recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. De outro lado, esclareça-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 não beneficia a recorrente, porquanto esta só se aplica em caso de recolhimento insuficiente, e não de ausência de pagamento. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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