TSTAg-AIRR 0001204-29.2023.5.07.0010
Deserção do recurso de revista: custas processuais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Custas processuais
- Desnecessidade de recolhimento da verba por parte da empresa demandada
- Deserção afastada
- Trata-se de ação trabalhista com pedido de reconvenção
- Com isso, o TRT negou seguimento ao apelo, por deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA VERBA POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de ação trabalhista com pedido de reconvenção. Interpostos recursos ordinários, o Tribunal Regional negou provimento a ambos os apelos. Ainda, opostos embargos de declaração pela ré, a Corte Regional não os acolheu, fixando multa por embargos protelatórios. 2. Ao interpor recurso de revista, a ré apresentou apólice de seguro-garantia, mas deixou de juntar comprovante de recolhimento de custas. Com isso, o TRT negou seguimento ao apelo, por deserção. 3. Sobre o recolhimento de custas, a Súmula n.º 25, I, do TST dispõe que " a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ". 4. A sentença mantida pela Corte Regional, de fato, fixou custas, porém somente em desfavor da parte autora, em razão da improcedência total dos pedidos. Assim, inexiste obrigação da parte ré ao recolhimento de custas processuais, razão pela qual não há que falar em deserção do recurso de revista. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Na minuta do recurso de revista, a ré defende a nulidade do acórdão regional por omissão e se insurge contra a multa por embargos declaratórios protelatórios fixada pelo TRT. Contudo, a parte se limitou a transcrever os trechos dos acórdãos recorridos para demonstração do prequestionamento no início das razões recursais, dissociada das razões recursais atinentes ao tema impugnado e do cotejo analítico entre todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a demonstração de violação de cada dispositivo normativo e entendimento sumulado indicado. 2. Consigne-se, a título de esclarecimento, que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, entre outros, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais. 3. Identificado o referido óbice ao conhecimento de mérito do recurso de revista, impõe-se manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.