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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 571-91.2019.5.09.0013

Deserção do recurso ordinário: responsabilidade solidária

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Responsabilidade solidária
  • Custas recolhidas por parte que pleiteia exclusão da lide
  • Acórdão recorrido em descompasso com tese vinculante do TST
  • Aproveitamento pelos litisconsortes

Ementa

I – AGRAVO DA 3ª RECLAMADA (FENTO ENGENHARIA LTDA.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CUSTAS RECOLHIDAS POR PARTE QUE PLEITEIA EXCLUSÃO DA LIDE – APROVEITAMENTO PELOS LITISCONSORTES –TEMA Nº 267 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM TESE VINCULANTE DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 789, § 1º, da CLT , dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.167/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CUSTAS RECOLHIDAS POR PARTE QUE PLEITEIA EXCLUSÃO DA LIDE – APROVEITAMENTO PELOS LITISCONSORTES – TEMA Nº 267 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM TESE VINCULANTE DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento extraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte, ainda que o responsável pelo pagamento requeira sua exclusão da lide. Tema nº 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 2. Ao julgar deserto o Recurso Ordinário da 3ª Reclamada (Fento Engenharia Ltda.), o TRT decidiu em contrariedade à tese vinculante do TST firmada no Tema nº 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, incorrendo em ofensa ao art. 789, § 1º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO DA 2ª RECLAMADA (CAMPO LAGOA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 Exame prejudicado em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da 3ª Reclamada (Fento Engenharia Ltda.) e a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da 3ª Reclamada (Fento Engenharia Ltda.) e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista respectivo e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da 3ª Reclamada (Fento Engenharia Ltda.), por violação ao art. 789, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito; III - julgar prejudicada a análise do Agravo da 2ª Reclamada (Campo Lagoa Incorporadora e Construtora SPE Ltda.).

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