Alterada
Alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1 - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Enunciado
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Precedentes da súmula
- ERR-RR - 27991-09.1991.5.02.5555
- RR - 104831-92.1994.5.15.5555
- RR - 96746-92.1993.5.10.5555
- RR - 109650-78.1994.5.04.5555
- RR - 4882-06.1966.5.55.5555
- RR - 1180-52.1967.5.55.5555
- RR - 344-79.1969.5.55.5555
- RR - 5655-51.1966.5.55.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 790-A, parágrafo únicoNormaA isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
- 41 decisões citam Súmula 25 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 25 Custas.
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independen-temente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970