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Súmulas

TSTSúmula 25

Custas processuais. Inversão do ônus da sucumbência.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1 - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Enunciado

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)

IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

Precedentes da súmula

  • ERR-RR - 27991-09.1991.5.02.5555
  • RR - 104831-92.1994.5.15.5555
  • RR - 96746-92.1993.5.10.5555
  • RR - 109650-78.1994.5.04.5555
  • RR - 4882-06.1966.5.55.5555
  • RR - 1180-52.1967.5.55.5555
  • RR - 344-79.1969.5.55.5555
  • RR - 5655-51.1966.5.55.5555

Histórico

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 25 – Custas.

A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independen-temente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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