TSTAg-AIRR 0010418-35.2022.5.18.0281
Deserção do recurso de revista: ausência do recolhimento de custas processuais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência do recolhimento de custas processuais
- Inversão do ônus da sucumbência na segunda instância
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 25, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Reclamante ao pagamento de custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa. Interposto recurso ordinário pelo Reclamante, o Tribunal Regional deu-lhe parcial provimento para deferir o pagamento do valor correspondente às pausas da NR-31 do MTE, sendo reconhecida, ainda, a formação de grupo econômico entre as Reclamadas. A Reclamada CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ao interpor o recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, não atendendo ao disposto no artigo 789, I, da CLT. Incide, na hipótese, a previsão constante do item I da Súmula 25 do TST, segundo o qual a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, fica obrigada, independentemente de intimação, ao pagamento das custas processuais fixadas na sentença originária. Nesse contexto, competia à Reclamada — vencedora em primeira instância e vencida em grau recursal —, quando da interposição do recurso de revista, efetuar o recolhimento das custas processuais arbitradas na sentença, o que não ocorreu. Precedentes desta Corte. Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela Reclamada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator