TSTAg-AIRR 0010367-36.2023.5.18.0201
Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso de revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. SÚMULA 25 DO TST. Na hipótese, a ação foi julgada improcedente em primeira instância, fixando-se custas sobre o valor da causa, a serem recolhidas pelo reclamante, que foi dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, invertendo-se o ônus da sucumbência, que passou a ser da reclamada. No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada limitou-se a comprovar o recolhimento de depósito recursal, mantendo-se inerte em relação às custas processuais. O art. 789, § 1º, da CLT exige que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal e no valor estipulado. Por sua vez, conforme item I da Súmula 25 do TST: "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida". Desse modo, não foi satisfeito o requisito de comprovação do recolhimento das custas processuais no momento adequado, o que acarreta a deserção do recurso de revista. Cabe destacar, ainda, que a hipótese dos autos trata de ausência total de comprovação de recolhimento das custas processuais, e não de mera complementação do valor recolhido. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para efetuar ou comprovar o recolhimento das custas processuais, porquanto não é o caso de mero equívoco no recolhimento das custas processuais a que se refere o art. 1.007, § 7º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora