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Jurisprudências

TSTRR 955-50.2015.5.09.0965

Custas processuais em reversão, já pagas pela reclamada sul américa seguros, quando do recurso ordinário

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS EM REVERSÃO, JÁ PAGAS PELA RECLAMADA SUL AMÉRICA SEGUROS, QUANDO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 25, II, TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a deserção do recurso de revista pelo não pagamento de custas em reversão pode ser afastada, ante o pagamento total das custas pela reclamada Sul América Seguros quando interpôs o recurso ordinário. 2. Do exame da decisão agravada em confronto com as razões do agravo regimental, constata-se possível afronta à Súmula nº 25, II, do TST. 3. Na hipótese, a reclamada, sucumbente na sentença de primeiro grau, interpôs recurso ordinário com regular pagamento de custas processuais (R$3.369,10). O acórdão regional deu provimento ao recurso da reclamada e inverteu a sucumbência, definindo que as custas seriam pelo reclamante sem, contudo, majorar o respectivo valor. Inconformado com a sucumbência, o reclamante interpôs recurso de revista quanto aos temas "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "Indenização de seguro de vida. Incapacidade para o trabalho" . 4. O eg. TRT, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, sustentou o não conhecimento do recurso por deserção, ante o não pagamento das custas em reversão e destacou que após o indeferimento da justiça gratuita, o pedido não foi contestado ou renovado pelo reclamante. Quando provocado por embargos de declaração, manteve a decisão anterior, sem acréscimo de fundamentos. 5. No entanto, de acordo com a redação da Súmula nº 25, II, do TST " no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)" . 6. Assim, ao não conhecer de recurso de revista do reclamante por deserção em hipótese em que as custas processuais já estavam quitadas pela reclamada, o Tribunal de origem decidiu em possível descompasso com a orientação pacificada desta Corte, nos termos da Súmula nº 25, II, do TST. 7. Diante da possível violação da Súmula nº 25, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo, para determinar o regular processamento do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS EM REVERSÃO, JÁ PAGAS PELA RECLAMADA SUL AMÉRICA SEGUROS, QUANDO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 25, II, TST. DESERÇÃO DA REVISTA AFASTADA. PROVIMENTO. 1. A negativa de conhecimento de recurso de revista do reclamante por deserção em hipótese em que as custas processuais já estavam quitadas pela reclamada, configura descompasso com a orientação pacificada desta Corte, nos termos da Súmula nº 25, II, do TST. 2. Demonstrada, por meio de confronto analítico, a violação da Súmula nº 25, II, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a deserção do recurso de revista e determinar o processamento do recurso de revista. Destaque-se que a transcendência da causa será apreciada preliminarmente ao mérito do recurso de revista, quando da apreciação deste, caso ultrapassados os demais pressupostos processuais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois se verifica que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional. 2. Assim, o recurso de revista não comporta conhecimento, por descumprimento de pressuposto intrínseco. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULAS 126 E 297, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o recurso de revista não logra conhecimento quando a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o acórdão regional decidiu que " o autor não se enquadra no quadro clínico de totalmente incapaz, definido na cláusula 01ª das Condições Gerais do Contrato de Seguro contratado (Contrato de Adesão de fls. 143/ss) e, assim, não possui direito ao recebimento da indenização ora pleiteada ". Consignou, a partir da prova pericial, que " o autor possui perda parcial e definitiva de sua capacidade laboral (fl. 679) (...) possui amplitude de movimento normal, com dor na rotação e inclinação e flexão toraco lombar (fl. 671), não sendo indicada qualquer limitação quanto as suas atividades cotidianas ". Ainda, descrevendo o contrato de seguro, registrou que " a invalidez sujeita ao pagamento do sinistro deve ser aquela que cause impedimento da capacidade de transferência corporal, com perda da existência independente ". Fundamentou que os critérios para aposentadoria por invalidez do INSS são diferentes dos necessários para indenização securitária, sendo exigida a caracterização de quadro clínico incapacitante. Assim, concluiu por afastar a condenação da reclamada em indenização. 3. Verifica-se que o argumento do recorrente sobre equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho e eventual consequência contratual dessa equiparação não foi apreciada pela Corte regional, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 4. Por outro lado, a pretensão de rediscutir o contexto fático que embasou o afastamento da condenação em indenização securitária, por ter o Tribunal Regional verificado a invalidez permanente apenas parcial, e não total, por doença do trabalho do reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção

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