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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100933-31.2021.5.01.0021

A) agravo de instrumento em recurso de revista: caixa bancário

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Caixa bancário
  • Natureza jurídica do intervalo de 10 minutos para cada 50 trabalhados
  • Aplicação da lei nº 13.467/2017
  • Contrato de trabalho em curso no início de vigência da norma
  • Período contratual anterior e posterior

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CAIXA BANCÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 TRABALHADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecer a natureza salarial das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Por outro lado, em sede de embargos de declaração, concluiu que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, de modo que o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Com efeito, a conclusão adotada no tocante à aplicação do direito intertemporal se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 25, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que, havendo inversão do ônus da sucumbência em instância superior, não há necessidade de novo recolhimento das custas pela parte que se torna vencida, desde que estas já tenham sido devidamente pagas. Nessa hipótese, a parte vencedora faz jus ao reembolso do valor, cabendo à parte sucumbente restituí-lo ao final do processo, nos próprios autos, conforme preconiza o item II da Súmula nº 25 do TST. Assim, incorre em equívoco a decisão regional que afasta a obrigação de ressarcimento sob o fundamento de que a quantia foi recolhida à União, pois a súmula não remete à Justiça Federal, mas prevê o reembolso no âmbito desta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Restituição das custas. Inversão do ônus de sucumbência", por possível contrariedade à Súmula nº 25, II, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso em relação ao tema "Restituição das custas. Inversão do ônus de sucumbência", por contrariedade à Súmula nº 25, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao reembolso das custas processuais recolhidas pelo reclamante, nos termos do item II da Súmula nº 25 do TST. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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