SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Reafirmação da Súmula nº 431 do TST)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que " É incontroverso que o reclamante trabalhava 40 horas semanais".
Não se conhece o agravo de instrumento quando a parte não ataca os fundamentos consignados na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas antes do advento da reforma trabalhista , a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à…
Processo Civil
Honorários advocatícios assistenciais a cargo da reclamada
Vislumbrada potencial violação do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, sob o fundamento de que não havia autorização, em acordo ou convenção coletiva, para sua adoção, não sendo atendidos, pois, os requisitos formais…
No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor cumpria carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, não trabalhando aos finais de semana (pág. 691).
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, de acordo com o conjunto probatório, o reclamante estava sujeito à jornada semanal de 40 horas.
Tribunal Regional, a partir da interpretação de regulamento interno da reclamada, entendeu que " é certo que ele estabeleceu de forma expressa as parcelas sobre as quais a rubrica ‘função acessória’ geraria reflexos, conforme se verifica nos itens 3.7 e 3.8…
A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho,…
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento nos tópicos.
A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
1 – Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST. 2 – Trata-se de discussão acerca da integração da gratificação semestral paga mensalmente na base de cálculo das horas extras.
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – DIVISOR 200 – TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO TEMA Nº 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS –…
Direito do Trabalho
Horas extras
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