TSTRRAg 1585-95.2017.5.09.0073
Horas extras: regime de compensação
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação
- Banco de horas
- Inobservância dos requisitos formais de instituição
- Invalidade
- Contrato de trabalho vigente em período anterior à lei 13.467/2017
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSTITUIÇÃO. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, sob o fundamento de que não havia autorização, em acordo ou convenção coletiva, para sua adoção, não sendo atendidos, pois, os requisitos formais para a instituição do referido regime, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT. 2. A partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, verifica-se que a decisão proferida pela Corte Regional - relativa a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 - está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, V, a qual prevê que o regime compensatório na modalidade banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. 3. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 2. PARCELA "FUNÇÃO ACESSÓRIA". NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO EMBASADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu pela natureza salarial da parcela "FUNÇÃO ACESSÓRIA", embasando sua conclusão nas normas do Manual de Pessoal da Reclamada e em cláusula constante de acordo coletivo de trabalho. 2. Desse modo, assentada a decisão nas provas colacionadas (Manual de Pessoal e normas coletivas), para acolher a alegação recursal de que foi demonstrado que a parcela detinha natureza indenizatória, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme a diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa ao dispositivo de lei indicado. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 3. HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS E PREVISÃO CONTRATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado possível equivoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS E PREVISÃO CONTRATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 431/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS E PREVISÃO CONTRATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, afastou a incidência do divisor 220 para o cálculo das horas extras, determinando a aplicação do divisor 200 com base na diretriz da Súmula 431/TST. Assinalou que, considerando a " carga horária semanal efetiva de quarenta horas, aplica-se o divisor 200, independentemente de previsão coletiva estabelecendo o divisor 220 ou anotação na ficha funcional e no contrato de trabalho ". 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo TST-RRAg-0020243-94.2022.5.04.0021 (acórdão publicado no DJE de 02.09.2025), reafirmou a diretriz da Súmula 431/TST, fixando a seguinte tese jurídica: " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora " (Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Referido tema, contudo, não guarda identidade com a hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional evidenciou a previsão, em normas coletivas, de aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras. 3. Vale destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, no caso de cumprimento da jornada de 40 horas semanais, não se pode considerar norma coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220. Tal entendimento mostra-se contrário à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte, caracterizando-se a transcendência política do debate proposto e a má-aplicação da Súmula 431/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento parcial ao agravo interposto pela Demandada, para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS. DIVISOR"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 431/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, determinar a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, afastando, por conseguinte, o pagamento das diferenças deferidas, devendo ser observadas as normas coletivas aplicáveis e o respectivo prazo de vigência, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Divisor; Banco de Horas