TSTAg-AIRR 1146-02.2019.5.10.0004
Horas extras: jornada de 40 horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de 40 horas
- Divisor 200
- Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT)
- Cálculo
- Aplicação do divisor 200
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. TEMA Nº 260 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor cumpria carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, não trabalhando aos finais de semana (pág. 691). 2. A matéria não comporta mais discussões, porquanto, no julgamento do Tema nº 260 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta colenda Corte Superior do Trabalho fixou a seguinte tese de observância obrigatória (acórdão publicado em 02/09/2025), in verbis : "SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Reafirmação da Súmula nº 431 do TST)" . 3. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao determinar a incidência do divisor 200 para o cálculo das horas extras, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta c. Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT à admissibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Divisor