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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21566-20.2015.5.04.0009

Horas extras: trabalhador externo

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalhador externo
  • Não configuração
  • Que participava de 1 coffee break semanal das 20h às 21h
  • Jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado
  • Divisor 200

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a condição de trabalhador externo não consta da CTPS da Autora. Destacou que restou comprovada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, anotando que a Autora recebia roteiro de visitas a ser seguido, bem como que estava obrigada a apresentar relatório sobre as visitas realizadas, com a anotação dos horários. Acrescentou que as regras relativas ao envio dos relatórios deviam ser seguidas pela Reclamante, sob pena de sofrer punições. Consignou que consta do laudo produzido pelo Perito contador que " a Reclamada tinha como localizar e quantificar a jornada de trabalho, (...). Por fim, respondendo ao quesito 12, o perito refere que a autora preencheu relatórios, informando horário de início e fim de suas atividades, bem como os horários de descanso e alimentação ". Asseverou que a Reclamante era acompanhada pelo coordenador, duas vezes ao mês, sem comunicação prévia e que os equipamentos eletrônicos por ela utilizados possuíam rastreador. Concluiu que " restou demonstrado que a ré tinha possibilidade e fiscalizava o horário de trabalho de seus empregados, porquanto existia roteiro de visitas a clientes, assim como o fornecimento de aparelho eletrônico para fins de fornecimento de informações e controle, acerca do cumprimento e da quantidade de estabelecimentos visitados. Ou seja, a sistemática adotada pela ré permitia o acompanhamento de todas as atividades dos seus empregados, assim, a parte autora nunca esteve inserida na exceção prevista no art. 62, I, da CLT .". Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária - de que não havia efetivo controle da jornada -, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. 3. Ademais, a Reclamada, ao deixar de registrar e de colacionar os cartões de ponto a que estava obrigada, por possuir mais de 10 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), atraiu para si o ônus probatório quanto à real jornada trabalhada (Súmula 338, I, do TST). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, tendo a Corte Regional, após sopesar as declarações prestadas pela Reclamante e pelas testemunhas em juízo, fixado a jornada de trabalho " como tendo sido, das 8h às 20h, de segunda à sexta-feira, com intervalo de 40 minutos; que participava de 1 coffee break semanal das 20h às 21h; que participou de um curso para empregados novos em Goiania por sete dias, com duração das 8h às 23h; que participou de treinamento na Gaucha Farma em 2013, no sábado, das 8h às 12h; e que participava em duas feiras de farmácia por ano, de sexta a domingo, das 8h às 23h.da Autora ". 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com o artigo 74, § 2º, da CLT e com a Súmula 338, I, do TST. Nenhum reparo merece a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . II – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELO EMPREGADO. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. SÚMULA 431 DO TST. TEMA 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELO EMPREGADO. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. SÚMULA 431 DO TST. TEMA 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, reconheceu que a Reclamante laborava de segunda à sexta-feira. A despeito de ter reconhecido que a Reclamante cumpria jornada de 40 horas semanais, aplicou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, anotando que o sábado era dia útil não trabalhado. 2. Dispõem a Súmula 431 do TST e o Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST que " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Afere-se que para se estabelecer o divisor a ser adotado deve-se considerar a carga horária efetivamente cumprida pelo empregado, não se mostrando relevante o fato de o Reclamado, podendo exigir jornada semanal de 44 horas, não o ter feito por mera liberalidade, como no caso dos autos. Julgados. 3. O acórdão regional, portanto, encontra-se contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, restando caracterizada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 431 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamado; II - dar provimento ao agravo da Reclamante; e III - conhecer do recurso de revista da Reclamante, por contrariedade à Súmula 431 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a aplicação do divisor 200 na apuração das horas extras. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Prêmio; Divisor; Trabalho Externo; Cálculo / Repercussão

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