TSTAg-AIRR 101060-40.2019.5.01.0020
Horas extras: divisor 200
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor 200
- Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: " SALÁRIO-HORA
- Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT)
- Cálculo
- Aplicação do divisor 200
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – DIVISOR 200 – TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO TEMA Nº 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No julgamento do Tema nº 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: " SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Reafirmação da Súmula nº 431 do TST) ". Este é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Horas Extras; Divisor