Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 260 · RRAg-0020243-94.2022.5.04.0021
Tema 260 do TST
Relatoria: min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Tese
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Reafirmação da Súmula nº 431 do TST)
Andamento
- Acórdão publicado2 de setembro de 2025
Fontes ligadas
- CLT, art. 58NormaA duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
- Súmula 431 do TSTSúmulaPara os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
- 16 decisões citam Tema 260 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Movimentos no tribunal
Acórdão Publicado
Embargos de Declaração julgados (Sessão virtual de 20/2/2026 a 27/2/2026)
RE Pendente