I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 94, item b), ainda pendente de julgamento, assim, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa.
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de IRR: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com…
No caso, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita, requerido pela agravante ainda no bojo do recurso ordinário, sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por ausência de transcendência, ao fundamento de que o acórdão do Regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual…
A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é cabível quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST).
A Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
A parte reclamada não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo e não realizou o preparo recursal no prazo indicado pelo Tribunal Regional ao indeferir o requerimento de justiça gratuita.
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso.
Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação.
Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados (Hospital Santa Mônica Ltda. – Em recuperação Judicial e Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais - IVM).
Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a conformidade do acórdão regional com o entendimento desta Corte sobre o tema.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física constitui meio idôneo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos…
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso.
O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário
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