TSTAg-AIRR 0000532-65.2021.5.05.0036
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Não recolhimento das custas e do depósito recursal
- Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
- Insuficiência econômica não comprovada
- Concedido prazo para regularização
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Cinge-se a controvérsia sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Assim, deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência do julgamento da seguinte questão do tema nº 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).” O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a reclamada, pessoa jurídica, não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que foi concedido prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais e depósito recursal referente ao recurso ordinário, o que não ocorreu, motivo pelo qual se concluiu pela deserção do referido recurso. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST. Assim, não merece reparos a decisão do TRT que indeferiu o pedido feito pela Reclamada de concessão de gratuidade de justiça por considerar que não foi comprovada a alegada insuficiência econômica. Incólume, pois, os dispositivos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora