TSTAIRR 0001194-93.2019.5.23.0037
Execução: benefício da justiça gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Entidade sem fins lucrativos
- Ausência de prova de sua hipossuficiência econômica
- Ausente a transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é cabível quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST). O referido entendimento, consubstanciado na Súmula 463, II, do TST, também se aplica em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "benefício da justiça gratuita ¿ entidade sem fins lucrativos ¿ ausência de prova de sua insuficiência econômica" e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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