TSTAg-AIRR 0100453-98.2023.5.01.0048
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da insuficiência econômica
- Ausente a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. A Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à reclamada e concedeu prazo para a regularização do preparo recursal, que transcorreu in albis; nesse contexto, não havendo registro de comprovação de insuficiência econômica pela reclamada pessoa jurídica, o entendimento de que é indevida a concessão da gratuidade de justiça está em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST. Ausente a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator