TSTAg-AIRR 0000236-35.2023.5.09.0659
Comissões por vendas canceladas: estorno
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas canceladas
- Estorno
- Inadimplemento
- Impossibilidade
- Matéria pacificada
- A decisão agravada, portanto, não merece reparo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a conformidade do acórdão regional com o entendimento desta Corte sobre o tema. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2º da CLT. Sob essa perspectiva, a questão afeita às comissões por vendas canceladas não comporta maiores digressões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, firmou a tese obrigatória referente ao Tema nº 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujo conteúdo se transcreve: "Tema nº 65: ‘A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado’". No caso, e como apontado na decisão agravada, a reclamante faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento das vendas ou inadimplência, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. Por fim, anote-se que o Tribunal Pleno desta Corte, ao editar referido Tema, não realizou qualquer modulação de seus efeitos, motivo pelo qual inexiste justificativa a afastar a aplicação imediata do entendimento firmado. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. 2. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. O Tribunal Regional delimitou, com base na valoração das provas dos autos, que “Ocorre que a habitualidade é inconteste e os elementos de prova existentes nos autos não esclarecem a forma como foi estipulado o pagamento, sendo portanto forçoso reconhecer se tratar de contraprestação pelos serviços prestados, ante a ausência de qualquer indício de que fosse exigido desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo reclamante no exercício de suas atividades”. Nesse contexto, entendimento no sentido de que o cálculo da parcela não contemplava o RSR demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, a reclamada restou condenada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas parceladas e, também, pelas vendas canceladas, inadimplidas ou objeto de troca. E emerge do acórdão regional que “Embora os demonstrativos de pagamento não contemplem a rubrica PRÊMIO ESTÍMULO (fls. 203/250), a existência de tal parcela é incontroversa, tendo sido alegado pela reclamada em sede de defesa que se trataria de liberalidade concedida como forma de recompensa e estímulo profissional, atrelada a critérios individuais e também ao resultado coletivo da loja (fls. 183/188). A própria empregadora reconhece que os pagamentos eram realizados sob rubrica distinta, citando como exemplo do PRÊMIO ANTECIPADO QUINZENAL (fl. 185)”. Nesse cenário, não há falar em violação ao art. 818 da CLT, na medida em que, ao alegar fato obstativo ao direito vindicado pela reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus da prova de suas alegações quanto à ausência de diferenças de prêmio estímulo, do qual não se desincumbiu, como apontado pela Corte de origem e à luz de sua própria peça contestatória. A decisão, portanto, não desafia reparo. Agravo não provido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA Nº 21. TESE VINCULANTE. TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante referente ao Tema n.º 21 (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), segundo a qual a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. No presente caso, consta dos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, e inexiste, por outro lado, qualquer elemento de prova que demonstre o contrário, motivo pelo qual o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora