TSTAg-AIRR 1001552-87.2022.5.02.0015
Ônus da prova: diferenças salariais decorrentes de prêmios
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ônus da prova
- Diferenças salariais decorrentes de prêmios
- Julgados
- Assistência judiciária gratuita
- Apresentação de declaração de hipossuficiente
- Atualmente, R$ 5.000,00
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PRÊMIOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por ausência de transcendência, ao fundamento de que o acórdão do Regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual compete ao empregador comprovar o não atingimento das metas estabelecidas para o pagamento de remuneração variável, sobretudo quando detém os documentos necessários à apuração da parcela. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que apresentou os holerites do reclamante, os quais demonstrariam o pagamento regular e variável da premiação, razão pela qual caberia ao empregado comprovar as diferenças de remuneração variável alegadas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Afirma que o conjunto probatório não evidenciou qualquer desacerto no pagamento da parcela, bem como que o reclamante conhecia a política de remuneração variável, tinha acesso às metas por meio de smartphone e podia acompanhar, em tempo real, o respectivo atingimento. Alega, ainda, que a meta máxima, correspondente a até 170% da remuneração variável, dependia de desempenho extraordinário, não sendo crível que fosse alcançada em todos os meses do contrato. Defende que não foram comprovadas falta de produtos, prejuízo ao alcance das metas ou alterações ilícitas das metas mensais, e que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a revisão da valoração jurídica atribuída à prova. No presente caso, o TRT decidiu a questão com base na distribuição do ônus da prova (art. 818, II, da CLT), registrando que a empresa não comprovou o alegado descumprimento das metas estabelecidas, sendo que os documentos aptos a essa prova, e que não foram juntados ao processo, estavam em posse da empresa e eram indispensáveis para a demonstração do fato impeditivo alegado, no sentido de que não seria aceitável que ao longo dos meses o reclamante tivesse atingido todos os critérios da premiação sem tê-la recebido. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que é do empregador o ônus da prova quanto ao não cumprimento das metas estabelecidas para a percepção das parcelas variáveis, em face do princípio da aptidão para a produção da prova e por se tratar de fato extintivo do direito do empregado. Julgados. Diante disso, estando a decisão regional em consonância com iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, não se observa transcendência a determinar indicador de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. No caso concreto não se aplicam as teses vinculantes da ADC 80, conforme a modulação fixada pelo próprio STF, pois a ação foi ajuizada antes da publicação da sua certidão de julgamento de mérito (DJE divulgado em 15/09/2026, publicado em 16/09/2026): “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’, constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco”. O Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes para o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Dessa forma, no caso dos autos, continua aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, de seguinte teor: "I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ante o exposto, negar provimento ao agravo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso dos autos, a reclamada sustenta que, após a Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial não possuem caráter meramente estimativo, mas limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Alega que a decisão monocrática, ao afastar essa limitação, violou o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 5º, II, da Constituição Federal. Conforme relatado na decisão monocrática, está pendente de julgamento nesta Corte discussão do Tema da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Ademais, não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT e há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC. Constou, também, que com a Reforma Trabalhista, o § 1º do art. 840 da CLT passou a exigir que a reclamação trabalhista escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 41, cujo art. 12 estabelece que a nova redação do art. 840 da CLT se aplica exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, dispondo, ainda, em seu § 2º, que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial constituem mera estimativa, não limitando, por si só, o valor da condenação, salvo quando houver expressa manifestação da parte autora no sentido de restringir a pretensão aos montantes indicados. Assim, à luz da diretriz fixada no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, não há falar em limitação automática da condenação aos valores indicados na inicial apenas em razão da exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT. Destaca-se, também, que na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospectivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Diante desse cenário, e considerando que não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, deve prevalecer, no presente caso, o entendimento atualmente firmado no âmbito desta Corte, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam automaticamente a condenação, salvo expressa restrição formulada pela parte autora, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026.. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora