TSTAg-AIRR 0000265-15.2024.5.06.0019
Indeferimento da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da insuficiência de recursos
- Irr n. º 94, b
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. IRR N. º 94, B. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 94, item b), ainda pendente de julgamento, assim, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional não concedeu o benefício da justiça gratuita a agravante sob o fundamento de não ter juntado aos autos elementos suficientes capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. No mérito, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da insuficiência econômica de arcar com as despesas processuais. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora