TSTAg-AIRR 0010002-92.2023.5.15.0062
Rito sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Adicional de insalubridade
- Agentes biológicos
- Não fornecimento de equipamentos de proteção individual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA Nº 94, ITEM "B", DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de IRR: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo Interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, notadamente na prova pericial, consignou que não restou comprovado o fornecimento eficaz dos equipamentos de proteção individual, registrando, a ausência das fichas de entrega de EPI, razão pela qual manteve o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A pretensão da agravante de ver aplicada a Súmula nº 80 do TST parte de premissa fática diversa da consignada no acórdão regional e demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. As razões do Agravo não demonstram desacerto da decisão agravada. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿Justiça gratuita¿ e negar provimento ao Agravo; II ¿ julgar prejudicada a transcendência no tema ¿Adicional de insalubridade¿ e negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator