I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no…
O acórdão regional não se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, “b”, do ADCT e…
Quedando-se o Regional silente sobre a questão fática alegada pela reclamante de que se tratava de empregada com estabilidade gestante a ensejar a necessidade de homologação do sindicato, mesmo quando instado a se manifestar sobre essa matéria em embargos de…
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego (Súmula 244, I, do TST).
Quanto ao pedido de demissão sem assistência sindical este TST, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, assentou tese jurídica no sentido de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia…
O Tribunal Regional considerou nulo o banco de horas, por não haver prova do fornecimento de extrato mensal ao empregado, de forma individualizada, a fim de possibilitar o controle do saldo de horas.
Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
1 O Tribunal Regional registrou que o contrato temporário entabulado entre as partes observou o prazo previsto no artigo 10 da Lei 13.429/2017 e o estabelecido no contrato de trabalho.
É pacífico nesta Corte o entendimento de que o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, tampouco configura abuso de…
O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, em saber se é válido o ato de rescisão contratual de empregada grávida, sem assistência sindical, especialmente quando a obreira desconhece o seu estado gravídico.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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