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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002174-39.2022.5.02.0607

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Entidade filantrópica
  • Necessidade de comprovação da miserabilidade jurídica
  • Garantia de emprego
  • Gestante

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. A jurisprudência consolidada do TST assegura que a empregada gestante, ainda que admitida sob contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, nos termos da Súmula 244, III, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629053 (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral), esclareceu que o direito à estabilidade provisória exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, sendo irrelevante a ciência do empregador sobre o estado gravídico. Registre-se que a tese fixada no referido tema não limitou o direito à estabilidade pela modalidade contratual, apenas reforçou o entendimento já existente nesta Corte Superior de que a proteção à gestante se baseia no fator biológico da concepção durante o contrato de trabalho. Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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