Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 211-56.2022.5.17.0005

Rito sumaríssimo: garantia de emprego

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Garantia de emprego
  • Gestante
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Ausência de assistência sindical
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (Tema 55 do TST) . Irrelevante, ainda, a necessidade de comprovação de coação ou vício no pedido de demissão por se tratar, a referida formalidade, de norma cogente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. No presente caso, a reclamada, quanto ao tópico em julgamento, não atendeu ao preceito em questão, pois não indicou como violado nenhum dispositivo constitucional, nem alegou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 244, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o item II da Súmula 244 do TST que "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade." . Portanto, ante a impossibilidade de reintegração da empregada, a conversão da obrigação em pagamento de indenização substitutiva revela-se como corolário lógico. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão, a reclamante faz jus à indenização correspondente a todo o período da garantia de emprego, não havendo se falar em julgamento extra petita . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.