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Jurisprudências

TSTRR 0010462-63.2025.5.03.0185

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gestante

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE FIXA PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO SOCIAL IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL. O acórdão regional não se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, “b”, do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Saliente-se a tese fixada por esta Corte no julgamento do RRAg–0000441-70.2024.5.09.0872 (tema 163 do IRR), no sentido de que “a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Ressalte-se, por outro lado, a inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que as normas coletivas de trabalho não podem restringir direitos sociais irrenunciáveis e indisponíveis, como na hipótese, pela existência de cláusula normativa que condiciona a estabilidade à comunicação da empregada sobre seu estado gravídico em até 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e consectários legais, observados os limites do pedido, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Invertido os ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, custas no importe de R$ 500,00, a cargo da reclamada. Juros e correção monetária devem ser apurados em conformidade com a diretriz firmada na ADCs 58 e 59/STF, até agosto de 2024, e, após, pelos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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