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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010741-52.2023.5.15.0034

Empregada gestante: estabilidade provisória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Comprovada a gravidez na vigência do contrato de trabalho, é garantido o período de estabilidade, pois o escopo da norma constitucional é a tutela do nascituro e a proteção a maternidade (art. 10, II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias). Ademais, o contrato por prazo determinado não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória, entendimento expresso no item III da Súmula 244 do C. TST”, reconhecendo o direito da autora à estabilidade provisória decorrente da gestação. 3. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-441-70.2024.5.09.0872 (representativo para reafirmação da jurisprudência – acórdão pendente de publicação), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 163) a seguinte tese vinculante: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. 4. Frise-se, ademais, que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico, quer pelo empregador (Súmula n. 244, I), quer pela própria empregada, não afasta o direito à estabilidade da gestante, cuja proteção dirige-se ao nascituro. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Ainda, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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