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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0100948-36.2023.5.01.0342

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Invalidade
  • Desconhecimento do estado gravídico

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE – DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO – IRRELEVÂNCIA. Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, em saber se é válido o ato de rescisão contratual de empregada grávida, sem assistência sindical, especialmente quando a obreira desconhece o seu estado gravídico. Ora, o artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. De outro lado, nos termos do artigo 500 da CLT, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT, e da Súmula 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o TRT entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, pois a reclamante sequer sabia do seu estado gravídico, entendendo inaplicável o art. 500, da CLT ao caso. Ocorre que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado de gravidez pelas partes no momento da rescisão. Precedentes. Tal entendimento foi referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Deste modo, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reformou o acórdão regional para reestabelecer a sentença de piso que julgou procedente o pedido de indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b” da ADCT. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado ¿providência saneadora¿. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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