TSTRR 1001225-25.2023.5.02.0075
Gestante: garantia de emprego
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Garantia de emprego
- Aborto espontâneo
- Desconhecimento do estado gravídico
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. ABORTO ESPONTÂNEO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. ARTIGO 395 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego (Súmula 244, I, do TST). Ademais, na hipótese de interrupção da gestação por aborto não criminoso, a garantia provisória no emprego é garantida desde a concepção até duas semanas após o aborto, nos termos do artigo 395 da CLT. Julgados. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a garantia de emprego, sob o fundamento de que, no momento da dispensa, o estado gravídico era desconhecido por ambas as partes, tendo a gravidez ectópica sido constatada e interrompida cirurgicamente um mês e meio após a rescisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 395 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante no período compreendido entre a data de seu afastamento até duas semanas após o aborto espontâneo. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator