TSTRR-RR 1000889-91.2024.5.02.0008
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, tampouco configura abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, pois a garantia prevista no referido dispositivo tem por finalidade principal resguardar o direito do nascituro. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento em face de possível divergência jurisprudencial, determinando-se o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, alínea ¿b¿ do ADCT da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente a todo o período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula nº 244, II, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora